10 de julho de 2019

Quando posso sacar o FGTS?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem como objetivo proteger os trabalhadores, por meio de uma conta vinculada ao contrato de trabalho, de eventuais dispensas sem justa causa. O FGTS é constituído pelo montante de depósitos mensais realizados pelos empregadores nesta conta, no valor fixo, correspondente à 8% do salário de cada empregado.

Esses valores pertencem aos trabalhadores que, em determinadas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

Mas, afinal, você sabe em quais hipóteses pode sacar seu Fundo de Garantia?

A primeira e mais comum, é a dispensa sem justa causa. Nessa hipótese, o trabalhador tem direito ao saque integral dos valores, bem como o valor da multa de 40% sobre os valores depositados.

Poderá também realizar o saque em casos de:
– rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior, na rescisão do contrato por extinção total da empresa;
– supressão de parte de suas atividades;
– fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
– falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
– na rescisão por acordo, criada com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). É interessante ressaltar, que neste caso em específico, o trabalhador poderá dispor de apenas 80% do valor depositado, podendo reaver os outros 20% nas hipóteses descritas no decorrer desta matéria;
– no término do contrato por prazo determinado;
– na suspensão do trabalho avulso;
– no falecimento do trabalhador, quando o trabalhador ou seu dependente for portador do Vírus HIV;
– quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna (câncer), em estágio terminal, e em razão de doença grave;
– quando se aposentar e, quando o titular tiver idade igual ou superior a 70 anos, poderá sacar mensalmente o seu fundo, sem precisar observar o calendário governamental;
– em decorrência de necessidade pessoal, urgente e grave, em razão de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004, que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– quando a conta permanecer sem depósito por 03 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
– quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90;
– na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

A Caixa Econômica disponibiliza em seu site (www.caixa.gov.br), a documentação exigida para o saque, em caso de algumas das situações descritas acima.

ALERTA – DIRPF 2019

Todos àqueles que tiveram que sacar, por algum motivo, o seu fundo durante o ano anterior, apesar de estar isento do pagamento no Imposto de Renda, deve ser lançado em sua declaração de imposto de renda pessoa física!

 

Esse conteúdo te ajudou? Se você quiser saber mais sobre conteúdos de contabilidade e empreendedorismo, assine nossa newsletter e receba semanalmente novidades em seu e-mail.

 

 


Fontes da matéria:
https://www.contabeis.com.br/noticias/39821/fgts-veja-em-quais-situacoes-voce-pode-sacar-o-fundo-de-garantia/
http://www.fgts.gov.br/Pages/sou-trabalhador/o-que.aspx

Fonte da imagem:
http://cglondres.itamaraty.gov.br/pt-br/saque_do_fgts.xml