Dentre as rotinas trabalhistas em geral, as vezes, nos deparamos com situações atípicas que requerem um tratamento especial. Diante disso, um dos assuntos mais importantes no que diz respeito a esse tema, é o controle de jornada de trabalho e o registro de ponto.
É comum que um colaborador acabe esquecendo de fazer o seu registro no decorrer das atividades diárias, seja no horário de almoço, saída e outras situações. Todos estão passíveis de esquecimento porém, é de extrema importância que exista o controle de frequência dos funcionários, para a verificação de atrasos, horas extras, dentre outras situações corriqueiras. Desta forma, as bonificações e encargos podem ser apurados com maior exatidão e facilidade.
É comum encontrarmos empregadores, ou até mesmo, colaboradores que acabam utilizando uma forma de registro uniforme, na qual a jornada fique marcada de forma fixa exatamente conforme o horário descrito no contrato de trabalho. Essa situação geralmente ocorre em estabelecimentos que possuem o registro de ponto manual (modalidade permitida por empresas de até 10 funcionários).
Isso acontece para que haja uma comodidade entre as partes. Mas, saiba que essa forma de controle é considerada fraude trabalhista!
O termo “Registro britânico” está relacionado a pontualidade, tradicionalmente vinda da cultura inglesa. Assim, “Registro Britânico” refere-se a jornada de trabalho que possuí marcação exata, em todas as etapas do dia sem variação alguma. Supondo que um colaborador possua a jornada de trabalho de 8 horas diárias, onde todas as marcações não antecedam e nem ultrapassem um segundo (Ex: 08h00; 12h00 e 13h00; 17h00), teremos sua caracterização.
“A Constituição da República estabelece o limite máximo da jornada de trabalho de oito horas diárias como sendo um direito fundamental do trabalhador. Além disso, a Consolidação das Leis Trabalhistas [CLT] previu em seu artigo 74, § 2º, que é obrigatória a anotação correta dos horários de entrada e saída exatamente para possibilitar o controle daquela jornada de trabalho”, afirmou o procurador do Trabalho”
Por conta dessa precisão, as marcações de natureza “britânica” não tem validade legal, pois, trata-se de algo que não reflete a realidade e, em eventuais ações judiciais, onde haja a reclamação de horas extraordinárias, o empregador terá dificuldades em produzir provas contrárias.
Além disso, o não cumprimento da legislação pode resultar em multas rigorosas, como a descrita abaixo:
“Uma multa de R$ 6 mil foi imposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondonópolis, a uma fazenda localizada no município de Paranatinga (380 Km de Cuiabá), em razão do descumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em agosto de 2012.
Ao analisar os cartões de ponto de seis empregados o procurador do Trabalho André Melatti constatou que os registros apresentavam marcações “britânicas”, ou seja, com horários rigorosamente idênticos de entrada e de saída.”
Desse modo, para que o empregador não tenha problema com esse tipo de situação, é necessário fazer uma análise interna e verificar os melhores parâmetros que melhor se encaixam, e principalmente, orientar seus colaboradores.
Fontes:
http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?id=15805¬icia=cartoes-de-ponto-com-marcacao-britanica-geram-multa-de-r-6-mil
https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/registro-ponto-empregador/
https://maquinez.wordpress.com/2013/05/19/ponto-britanico-serve-de-prova-em-contrario-contra-o-empregador/
http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2014/01/o-que-significa-registro-britanico/