O Diário Oficial da União publicou em 25 de outubro de 2017, com vetos, a Lei nº 13.496 de 24 de outubro de 2017, originada da conversão da Medida Provisória nº 783/2017 em lei.
O Programa Especial de Regularização Tributária – PERT beneficia pessoas físicas e jurídicas, que poderão liquidar débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017, desde que o requerimento seja efetuado até 31 de outubro de 2017.
DISPOSITIVOS VETADOS
– Participação de empresas optantes do Simples Nacional;
– Parcela mínima de R$ 400,00 (quatrocentos reais) destinada aos optantes do Simples Nacional;
– Vedação à exclusão de pessoas jurídicas que se encontrem adimplentes ao parcelamento concedido através da Lei n.º 9.964/2000, mesmo que, cujas parcelas não sejam suficientes para amortização da dívida parcelada;
– Redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a renda, CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras e coligadas, bem como incidentes sobre a receita auferida pela cessionária por créditos cedidos com deságio;
– A parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargos legais não comporá a base de cálculo do imposto de renda, CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
– Variação patrimonial positiva creditada à Reserva de Capital.
VALOR MÍNIMO DA PARCELA
– R$ 200,00 (duzentos reais), em casso de pessoa física; e
– R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional.
De acordo com o relator do projeto na Câmara, Deputado Federal Newton Cardoso Junior, o governo deverá editar uma Medida Provisória prorrogando a data de adesão, para que os interessados tenham um prazo maior para aderir ao programa.
Consulte aqui a integra da Lei nº 13.496 de 2017.
Consulte aqui a integra da mensagem de veto.
Fontes: Portal Contábeis / Planalto / Câmara dos Deputados.