Os sócios que exercem algum cargo dentro da empresa retiram uma remuneração por este serviço, denominado pro-labore, é através dele que o empresário pode, por exemplo, contribuir para a previdência. A lei não determina um valor específico, cabendo aos sócios determinarem, a única regra é que os valores recebidos não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo.
O valor recebido depende tanto da função desempenhada quanto da capacidade financeira da organização e é delineado no contrato social.
No entanto, empresas inadimplentes com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não podem pagar pró-labore ou qualquer tipo de retirada aos seus sócios
O artigo 50 do Decreto nº 99.684/1990 veda expressamente ao empregador que esteja em mora com o FGTS, que efetue o pagamento de honorário, gratificação, pro-labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual, inclusive a distribuição de lucros, bonificações e dividendos.
Por esta infração, os sócios e diretores estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano, além de sujeitar-se pela correção monetária da importância correspondente e pelos juros de mora e multa sobre o valor atualizado.
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Fonte: Decreto 99.684/1990