16 de novembro de 2018

O Décimo Terceiro Salário

Faltam menos de dois meses para o final do ano e as comemorações e festas advindas dele já se aproximam! E com a chegada desta época, também surgem as gratificações e benefícios concedidos pelos empregadores aos seus colaboradores. Estes podem ser facultativos, estarem previstos em convenções coletivas ou descritos na lei, como é o caso do 13º salário.

Afinal, o que é o décimo terceiro salário?

O 13º, também conhecido como “Gratificação Natalina”, instituído pela Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, é um salário adicional, pago integralmente ou em duas parcelas, que deve ser concedido pelo empregador aos seus trabalhadores no final de cada ano. A primeira parcela (ou sua integralidade) deve ser paga até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de Dezembro.

Como funcionam suas parcelas:

Na parcela, o valor do adiantamento corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao seu tempo de serviço. Para esse cálculo, considera-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral (1/12 avos).
Nas modalidades de pagamento para trabalhadores horistas, comissionistas, entre outros; serão utilizados como base os mesmos parâmetros, o que será alterado é a forma de cálculo para concessão do valor.

Os fatores que podem influenciar na base calculo do 13º, são verbas pagas esporadicamente, como por exemplo, horas extras, adicional noturno, comissões e prêmios. Assim está disposto na redação do Art. 2º da referida lei: “Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo”. Ou seja, dessas verbas esporádicas se extrairão as médias que serão somadas ao salário fixo do colaborador.

Na parcela o empregado receberá a outra metade de seus vencimentos, porém, nesta, serão descontadas todas as incidências sobre o montante do 13º salário. Portanto, será neste momento que ocorrerão os recolhimentos de INSS e Imposto de Renda.
Para os empregadores, no caso de pagamento da sua integralidade, em novembro ou durante o ano, os recolhimentos das obrigações acessórias ocorrerão juntamente das guias do mês em questão. Consequentemente, ocorrendo o parcelamento, os recolhimentos acontecerão em dezembro.

Vale salientar que, todas as categorias de trabalhadores como domésticos, mensalistas, trabalhadores contratados por contrato intermitente são abrangidos por esse direito, mesmo que em suas respectivas proporcionalidades.

Ponto relevante:

Faltas e afastamentos também podem incidir na redução do décimo terceiro salário. Lembrando que, para tanto, serão consideradas as faltas injustificadas e no caso de afastamentos (hipótese de suspensão do contrato de trabalho), os dias proporcionais descontados, serão remunerados pelo órgão respectivo, a título de “abono anual”.

Concluindo, para evitar imprevistos e eventuais “dores de cabeça”, faça o seu planejamento com antecedência, garantindo assim o bem-estar de seus colaboradores e um ótimo encerramento de ano para sua empresa.

 

 


Fontes:

https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2015/0707_pagamento_antecipado_13.html

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/13_1parcela.htm

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/13parcelado.htm

 13º Salário – 1ª Parcela – Comissionista Sem Parte Fixa

https://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/e03.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4090.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0605.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm