3 de abril de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

AS MEDIDAS AQUI APLICADAS APENAS SÃO VÁLIDAS ENQUANTO PERMANECER O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda
Será pago nas seguintes hipóteses:
I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

Prazos e formalidades: Prestação mensal devida a partir da data do início da redução ou da suspensão;
Comunicação: 10 dias contados da data da celebração do acordo;
Pagamento: 30 dias contados da data da celebração do acordo, desde que informado no prazo;
Duração do pagamento: Enquanto durar a redução da jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato.

Não prestação de informações pelo empregador dentro do prazo de 10 dias:
– Responsabilidade de pagamento pelo empregador da remuneração no valor anterior à redução ou suspensão incluídos os respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
– Data início será a data da comunicação; e
– Pagamento 30 dias após comunicação.

Valor do benefício:
– Redução de jornada: Aplicando-se sobre a base de cálculo (que é o valor do seguro desemprego) o percentual da redução; e
– Suspensão temporária do contrato de trabalho:
a) 100% do valor do seguro-desemprego, pelo prazo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias.
b) 70% do seguro-desemprego para empresas que auferiram em 2.019 de receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), deverão pagar ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado
Múltiplos vínculos empregatícios: Um benefício para cada vínculo.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Prazo: Por até 90 dias;
Manutenção do salário – hora;
Formalização: Pactuação por acordo individual com antecedência de 2 dias do início;
Percentuais de redução de jornada: a)25%; b) 50%; ou c) 75%.

Restabelecimento de salário e jornada em 2 dias corridos:
– Cessação do estado de calamidade pública:
– Data fim estabelecida no acordo individual; ou
– Comunicação de antecipação do fim da redução pelo empregador:

Suspensão temporária do contrato de trabalho
Prazo: 60 dias podendo ser fracionada em 2 períodos de 30 dias.
Formalização: Pactuação por acordo individual com antecedência de 2 dias do início;

Direitos do empregado durante o período de suspensão:
– Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador
– Recolhimento previdenciário como contribuinte individual:

Restabelecimento do contrato em 2 dias corridos contado:
– Cessação do estado de calamidade pública:
– Data fim estabelecida no acordo individual;
– Comunicação de antecipação do fim da suspensão pelo empregador.

Descaracterização da suspensão do contrato de trabalho: Manutenção das atividades do trabalho mesmo que parcialmente, teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Na descaracterização, o empregador:
– Realizar o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
– Sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor; e
– Sujeito s sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Obrigatoriedade empresas de grande porque: Empresas que auferiram em 2.019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, deverão pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.

Disposições comuns (redução da jornada e suspensão do contrato)
Ajuda compensatória: O benefício poderá ser acumulado com o pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal, sendo:
– Valor : Definido no acordo individual ou em negociação coletiva;
– Natureza jurídica indenizatória;
– IRRF e IRPF: Não integra a base de cálculo do IRRF e IRPF;
– INSS e demais: Não integra a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a folha de pagamento:
– FGTS: Não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS;
– IRPJ e CSLL: Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
– Não integra salário na redução de jornada e de salário;

Garantia provisória ao empregado que receber o benefício, nos seguintes termos:
– durante o período acordado de redução ou de suspensão; e
– por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão após o restabelecimento normal de trabalho.

Dispensa sem justa causa no período da garantia provisória de emprego: Sujeitará o empregador ao pagamento das verbas rescisórias e de indenização no valor de:
– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução igual ou superior a 25% e inferior a 40%;
– 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, na hipótese de redução igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou
– 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória, nas hipóteses de redução em percentual superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Redução de jornada ou suspensão do contrato celebrado por negociação coletiva
– Pactuação de percentuais diversos de redução por acordo ou negociação coletiva;
– Valor do benefício na pactuação de acordos coletivos:
a) sem percepção do benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
b) de 25% sobre a base de cálculo do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% por cento e inferior a 50%;
c) de 50% sobre a base de cálculo do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% por cento e inferior a 70%; e
d) de 75% sobre a base de cálculo do seguro desemprego para a redução de jornada e de salário superior a 75%.

Renegociações de acordos e convenções coletivas celebrados anteriormente a MP: Prazo de 10 dias, contado da data de publicação da MP.

Comunicação ao sindicato dos acordos individuais: Prazo de 10 dias, contado da data de publicação da MP.

Implementação das medidas: Por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
– com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
– portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do INSS.
– empregados excetuados a serem implementadas as medidas: Poderão ser estabelecidas por negociação coletiva, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Contratos de aprendizagem e jornada parcial: O disposto na Medida Provisória se aplica.

Tempo máximo de duração da redução de jornada e suspensão: 90 dias, ainda que sucessivos, respeitado o prazo máximo de 60 dias para suspensão temporária.

Flexibilização de prazos e formalidades CLT
Utilização de meios eletrônicos para cumprimento das formalidades da CLT – Título VI (Contrato individual do Trabalho) da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e

Prazos reduzidos pela metade CLT – Prazos previstos no Título VI (Contrato individual do Trabalho) da CLT.

Contrato intermitente
Direito ao benefício emergencial: Contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP com valor mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 meses.

Prazo pagamento: A partir da data de publicação da MP e será pago em até 30 dias.
Múltiplos contratos de intermitência: Não gera direito à concessão de mais de um benefício.

 

Dúvidas e orientações, entre em contato conosco (11) 4419-8104 ou (11) 94244-5046.