DIFAL (Diferencial de alíquotas): está em vigor desde 1º de Janeiro de 2016 e foi criado com o intuito de esclarecer sobre os procedimentos que devem ser notados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a um consumidor final não contribuinte de ICMS, de outra unidade federada. A lei diz que nas operações interestaduais, o valor da diferença de alíquota deve ser partilhado entre o estado de origem e destino. Tendo assim o nome de DIFAL, onde o responsável pelo seu recolhimento é o destinatário da mercadoria.
Lembrando que, as empresas do Simples Nacional são isentas ao DIFAL.
Para que os estados se adaptassem a essa regra, foi estipulado o início em 2016 e o término em 2018.
Mas o que mudou para 2019?
Inicialmente a maior parte era recolhida para a UF de Origem, e gradativamente passando ser recolhida em maior parte para a UF Destino.
Em 2019 será completamente recolhida para a UF Destino.
Veja regra transitória:
• Em 2016 – 40% fica para o estado de destino e 60% para o estado de origem;
• Em 2017 – 60% fica para o estado de destino e 40% para o estado de origem;
• Em 2018 – 80% fica para o estado de destino e 20% para o estado de origem;
• Em 2019 – 100% para o estado de destino.
A obrigação do recolhimento é do estabelecimento remetente quando destinar mercadoria a não contribuintes do ICMS. O valor do DIFAL é recolhido através de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) distintos ou documento similar definido pela legislação estadual.
Na prática como isso pode afetar minha empresa?
A partir desde ano, o remetente da mercadoria é o responsável por quitar a GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, referente à diferença de alíquota, e incluir, nessa guia, o Fundo de Combate à pobreza – fundo destinado, prioritariamente, a reduzir as desigualdades sociais e eliminar os quadros de extrema pobreza. As guias quitadas devem acompanhar a mercadoria e o DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
É importante lembrar que o Fundo de Combate à pobreza tem o seu percentual definido de acordo com a mercadoria e só incide em determinados estados.
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Fontes:
https://www.jornalcontabil.com.br/difal%E2%80%AFem-2019-mudancas-e-consequencias-para-nao-contribuintes-do-icms/#.XBJNnWhKjIU
https://nstecnologia.com.br/blog/fim-da-partilha-icms-difal/
Fonte da imagem:
http://www.dinastiacontabil.com.br/empresas-que-faturam-ate-r-360-00000-possivelmente-deixarao-de-pagar-difal-de-acordo-com-noticia-da-associacao-comercial-do-estado-de-goias-acieg/