27 de outubro de 2017

Descontos efetuados pelo Empregador X Apropriação Indébita

 

Esta matéria tem a finalidade de alertar os empresários quanto a apropriação indébita e suas consequências.

Apropriação Indébita é o ato de recolher do contribuinte os valores devidos, sem que haja o repasse nos prazos legais ou convencionais aos órgãos competentes tais como: Previdência Social, Receita Federal e Associações Sindicais. Simplificando, é o fato de reter o valor e não recolher no prazo junto ao órgão responsável, assim se “tornando possuidor” do valor, delito incluído no Código Penal Brasileiro pela Lei n° 9.983/2000.

Previdenciária
O crime de apropriação indébita na esfera previdênciária, se dá de duas formas: a primeira e mais comum é o desconto em folha de pagamento do funcionário, e o não repasse para a Previdência, já a segunda, acontece quando não há o repasse ao empregado dos valores que foram conferidos pela previdência social destinado ao mesmo.

IRRF
Para a apropriação indébita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) conforme o Art. 2° da Lei 8.137/1990 fica caracterizado como crime tributário, a retenção e não repasse a União, havendo dispensa quando o valor do recolhimento for inferior ou igual a R$ 10,00.

Contribuição Sindical
Conforme os Artigos 578  e 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador é obrigado a efetuar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento do funcionário, valor que equivale à um dia de trabalho por ano (3,33% do salário) e recolher junto ao sindicato correspondente. Não sendo opcional o desconto e recolhimento ao funcionário ou empregador.

Penalidade
Conforme o Art. 168-A  a pena é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, por se tratar de conduta fraudulenta, não há necessidade de comprovar a finalidade ou destino específico da apropriação.
Podendo ser permitida a redução ou exclusão de pena.
O § 2° estabelece a extinção da punição se antes da ação fiscal houver de forma espontânea, confissão, declaração, pagamento da dívida e prestação de informações solicitadas pela previdência.
Pelo § 3°, inc. I, diz que a redução de pena se dá pelo pagamento da multa ou perdão judicial, quando o pagamento da dívida for realizado, após o início da ação fiscal;

Portanto é sempre bom estar de acordo com a legislação vigente, evitando transtornos no futuro. Em caso de dúvida ou para regularizações, estamos à disposição.


Fontes:
https://itamarsr.jusbrasil.com.br/artigos/372875966/nocoes-gerais-sobre-a-apropriacao-indebita-previdenciaria
https://www.conjur.com.br/2013-out-29/apropriacao-indebita-contribuicao-previdenciaria-dispensa-dolo-stj
http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima6/APROPRIACAO-INDEBITA-PREVIDENCIARIA.pdf
https://jus.com.br/artigos/51355/nocoes-gerais-sobre-a-apropriacao-indebita-previdenciaria-art-168-a-do-codigo-penal http://www.seteco.com.br/imposto-de-renda-retido-na-fonte-apropriacao-indebita/
http://guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=374:contribuicao-sindical&catid=21:direitos-do-trabalhador
https://ilamartins.jusbrasil.com.br/artigos/121938143/continuidade-delitva-entre-os-crimes-de-apropriacao-indebita-previdenciaria-e-sonegacao-previdenciariainformativo-493-stj