A Lei Complementar 116 de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), foi recentemente alterada pela Lei Complementar 157 de 2016, diante desta modificação o poder legislativo visa combater com a chamada “guerra fiscal”.
Foi dado aos municípios, prazos para se adaptarem as novas regras e revogarem todas as normas que confrontem a atual legislação.
Seguem as principais alterações, conforme Lei Complementar 157 de 29 de Dezembro de 2016:
• Alíquota mínima de ISS:
A Lei determina e fixa que a alíquota minima do ISS é de 2%, vedando o que resultem a qualquer carga tributária inferior a esse percentual.
Evidenciamos apenas as exceções, para os ramos econômicos de construção civil e transporte (subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à LC 157/16), para as quais ainda será possível a concessão de isenções e benefícios fiscais.
• Local de incidência do imposto:
O serviço considerado prestado é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do mesmo. Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV da Lei.
Com as alterações, novos serviços foram inclusos, tais como: florestamento, reflorestamento, semeadura, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meio, exploração florestal, bens dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados/segurados ou monitorados, serviços de transporte coletivo municipal rodoviário/ metroviário/ ferroviário e aquaviário, entre outros.
Os serviços constantes na listagem de exceções, o imposto é devido no local da prestação.
• Serviços tributados:
Atividades que não eram tributadas pelo ISS, entraram para a lista de tributação, como: o processamento de dados e programação e computadores, conteúdos de áudio, vídeo (Whatsapp, Netflix e Spotify), imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos, divulgação de publicidade e propaganda na internet (correspondentes aos itens 1.09 e 17.25 da lista anexa à LC nº 116/2003).
Vale ressaltar que a Lei já está em vigor, desde Março de 2017, mas os municípios tiveram 1 (um) ano (respeitado pelo principio da anterioridade) para revogar os dispositivos que contrariam a aplicabilidade da alíquota mínima e extinção das concessões de benefícios fiscais. Visto que o prazo já está se esgotando, os municípios já deveram estar com suas legislações atualizadas.
Fonte: LC 123/2003, LC 157/2016 – planalto. gov